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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

E AS FRAUDES ROLANDO....

A grande e maravilhosa pesquisa de opinião, na qual as associações baseiam o tal projeto da NOVA POLÍCIA, e que segundo as associações é uma “pesquisa de opinião que investigasse, de forma ampla, a visão de seu cliente – a população.” não passa de uma fraude.

Isso mesmo, nobres leitores. Essa pesquisa é uma grande e patética FRAUDE, mentira, palhaçada, pantomima, enfim….

Explico o porque: em 1998 a PM contratou a UnB para efetuar tal pesquisa. Ótima e linda intenção. Pela primeira vez a polícia queria ouvir seu “cliente”.

Ocorre que nossos competentes administradores policiais da época não reservaram o dinheiro necessário para custear a pesquisa.
Resultado: definida a metodologia e elaboradas as perguntas pela UnB, a PM não tinha mais dinheiro para pagar os pesquisadores. Aqueles caras que vão de casa em casa fazendo as perguntas aos entrevistados. Ou seja, a pesquisa não sairia do papel.

Daí, o inteligentíssimo comandante da Academia da PM, sabendo que os cadetes estariam de folga no fim de semana subsequente, resolveu oferecer à UnB os seus mimos, os cadetes, para que eles aplicassem os questionários.

Falava da cienificidade do mundo moderno e da importância da pesquisa para o futuro da Corporação e mais um monte de baboseiras que entravam por um ouvido e saíam pelo outro nas formaturas-gerais de sexta-feira.

Obviamente os cadetes, cujas horas de folga eram coisa rara, ficaram indignados com a determinação de irem aos mais longínquos rincões do DF para aplicar a pesquisa.

Fomos então submetidos a uma reunião de mais ou menos 1 hora e meia, onde o respresentante da UnB nos transformou de cadetes em entrevistadores.

Cada um tinha que aplicar o questionário a dez pessoas em um único fim de semana. Cada questionário, que tinha mais de 100 perguntas, levava de 40 minutos a 1 hora e 20 min para ser aplicado, dependendo do entendimento da pessoa entrevistada.

Os cadetes deveriam ir à paisana, para não revelar ao entrevistado que eram policiais militares, pagando a condução do próprio bolso, inclusive os de outras PMs que faziam CFO em Brasília, que sequer conheciam a cidade.

Imaginem os cadetes com aquele cabelo de reco, cheios de trejeitos militares no andar, no falar e no portar-se, tentando enganar alguém.

Resultado geral, os questionários foram entregues no tempo determinado. Grande orgulho do comandante!
Até hoje, quase dez anos depois da pesquisa, ele ainda escreve e divulga artigos nela baseados.

O que ele não sabe (ou sabe e finge que não) é que pelo menos 70% da pesquisa foi respondida pelos próprios cadetes. Isso mesmo. Como não queriam abdicar de suas precisosas horas de folga junto à família, respondiam em casa mesmo. Uns davam para as namoradas, outros para os pais, outros para os irmãos e amigos.
De fato, pouquíssimos foram in locu aplicar os questionários.

A pesquisa revela muito mais as opiniões dos cadetes da época que as do “cliente”.

E como eu sei de tudo isso? Eu era um dos quase 100 entrevistadores-cadetes e, na segunda feira após esse fatídico fim de semana, as pesquisas de boca de urna realizadas nos alojamentos mostravam que muito menos da metade dos cadetes haviam ido aplicar os questionários pessoalmente.

E assim caminhava a PM, tratando com amadorismo seus servidores e fingindo fazer um trabalho sério. E a pesquisa está aí, até hoje produzindo seus frutos.

sábado, 4 de agosto de 2012

Pena Alternativa!

O que são as Penas Alternativas?

São substitutivos penais (cuja pena mínima não exceda a um ano) processo e Rito especialíssimo, para tipos penais a que a lei denominou de infrações penais de menor potencial ofensivo que permitem às pessoas que cometem pequenos delitos como exemplo: Lesões corporais culposas delito de trânsito (art. 129); Periclitação da vida e da saúde (arts. 130 a 137); Crimes contra a honra (arts. 138 a 145); crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149); Crimes contra inviolabilidade do domicílio (art.150 e seus parágrafos); Crimes contra inviolabilidade de correspondência (arts. 151 a 154); Do dano (art. 163 a 167); Da apropriação indébita (art.168 a 170); Estelionato(art. 171); e contravenções penais. Todos do Código Penal Brasileiro.
Quanto aos requisitos das penas, são os mesmos da suspensão de processo no caso do "SURSIS" e aceitação deve ser feita pelo arguido e pelo defensor. Havendo recusa de um deles segue o procedimento.
As chamadas penas alternativas e dentre elas, as restritivas de direitos foram incluídas no sistema legal brasileiro, quando da reforma da parte geral do Código Penal, ocorrida em 1984, como a expressa intenção de funcionarem como substitutivos penais para as penas privativas de liberdade. Assim, no art.43, o Código Penal dispõe: As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana.

Dentre estas, as que consideramos de maior interesse é a Prestação de serviços à comunidade. Entendemos que esta medida permite que o condenado se conscientize dos problemas sociais e tem maior valor coercitivo. É socialmente mais útil que curta a detenção segundo a maioria da doutrina a respeito, no nosso Código Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade está prevista no art.46:
"As prestações de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho".
Tal modalidade substitutiva da pena de prisão, porém, dá-se apenas quando o fato processual reúne as condições previstas no art.44 do CP, ou seja, quando a pena privativa de liberdade aplicada ao caso for inferior a um ano; o réu não for reincidente e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que esta substituição seja eficiente.
Findo ou suspenso o processo penal com base no art.89 da Lei 9099 de 26.09.1995, o Ministério Público opinará acerca do cabimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Caberá então ao Magistrado, em acolhendo as razões do Ministério Público e de acordo com o seu próprio convencimento com relação aquele acusado em especial e às circunstâncias que o levaram a infringir o sistema legal sentenciar o condenado ou processado (em caso de suspensão do processo) , na forma legalmente prevista, pelo tempo que julgar, dentro dos parâmetros legais, conveniente ao apenado, e designar, de logo, a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual prestará serviço, o condenado ( ou processado ). Este, após intimado da sentença será cientificado do local onde cumprirá a pena e seguirá com a documentação que lhe for fornecida pelo cartório (ofício à entidade e cópia da sentença).
Vale ressaltar a opinião de Mestieri ( in Teoria elementar do Direito Criminal, RJ, 90, p. 335 ) de que "como ocorre em todos os institutos que privilegiam o condenado, a substituição da pena prevista no art. 44 CP, é direito do apenado reunindo os pressupostos legais necessários; a recusa da concessão há de ser, pois, convenientemente fundamentada".
Diante do gravíssimo caso brasileiro, de completa falência do sistema penitenciário, não se pode pensar apenas em paliativos como à "anistia" presidencial em curso, mas, em medida de cunho mais permanente. E embora cientes de que setores mais formalistas ainda reagem à adoção das "novas" sanções, lembramos ainda, como Kuehne ( in Maurício Kuehne, Doutrina e Prática da Execução Penal, Juruá, Curitiba, 94, p. 31 ) que "não se pode impor soluções que destoam da realidade, do que se quer evitar, ou seja, o contato nefasto de preços de pouca ou nenhuma periculosidade, com os " profissionais do crime ". Acreditamos que o tratamento penal do condenado deve importar no respeito integral à dignidade humana, de maneira a restaurar-lhe a estima social. É o que esperamos que venha a ocorrer com a efetiva aplicação do dispositivo penal em questão, o que para ter sucesso, depende, entretanto, da conjugação de vários esforços.
A Lei de Execução Penal, lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, trata da prestação de serviços à comunidade nos arts. 149 e 150 :
"Art. 149 - Caberá ao juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir pena;
...............
Art. 150 - A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. " ( grifos nossos)
De acordo com as mais modernas escolas de política criminal, a pena toma um caráter de função defensiva ou preservadora da sociedade. Sabe-se ainda que na luta contra crime, os meios de prevenção são muito mais eficazes do que as medidas repressivas.
Tais postulados básicos levam-nos a propor como medida de caráter preventivo a criminalidade, a substituição da competência jurisdicional na aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, entre outras. Isto porque o juiz sumariante, assim como o Órgão do Ministério Público atuante em determinado processo criminal, têm acesso direto ao apenado, podendo com a maior facilidade fazer a aplicação e a fiscalização da execução das penas a que nos referimos.
O Estado do Paraná, no avanço que lhe é peculiar, deste 13 de setembro de 1985, regulou nos termos do art. 65 da LEP:
"Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária, e, na sua ausência, ao da sentença: a competência para a execução das penas através da Resolução n° 04/85:
A Resolução tem o seguinte teor:
"O Órgão Especial do Tribunal de justiça do Paraná, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 65 da Lei de Execução Penal e 228 do Código de Organização e Divisão judiciárias, assim como a inadiável necessidade de disciplinar-se, em caráter emergencial, a competência jurisdicional para a execução das penas;
CONSIDERANDO o volume de serviço cometido à vara das Execuções Penais, em Curitiba, por força da urgência na nova lei de Execução Penal.
Resolve editar a seguinte RESOLUÇÃO :
Art. I - Compete exclusivamente ao juiz da Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba a execução das penas privativas de liberdade nos regimes fechados, especial e semi-aberto, aplicadas isolada ou cumulativamente com quaisquer outras, assim como a execução de medida de segurança de internação em hospital de custódia e treinamento psiquiátrico.
Art. 2° - Compete ao juiz da Sentença a Execução:
1. das penas:
a) privativas de liberdade em regime aberto;
b) restritivas de direitos ;
c) sob suspensão condicional; e
d) de multa.
2. das medidas de segurança de sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. O juiz encaminhará cópia das sentenças transitadas em julgado à Vara das Execuções Penais.
Art. 3°. Fixada a competência da Vara das Execuções Penais, originará ou derivada de conversão de penas ou regressão de regime, permanecerá até a extinção da pena.

terça-feira, 31 de julho de 2012

Alguns conceitos sobre a Gestão da Segurança Pública!

É necessário, inicialmente, ao tratar de questões ligadas à gestão da segurança pública, definir o significado preciso de tal expressão. Considera-se, para tanto, que seu entendimento possa não ser tão intuitivo quanto parece. A expressão “gestão” está vinculada ao ato de gerir, gerência ou administração. Sua acepção latina remonta à expressão gestione. Ela é uma forma nominal do verbo "gerir", sinônimo de dirigir ou governar. De acordo com modernas teorias da administração pública, o direcionamento das atividades de gestão é marcado por uma ideologia política, tal qual sua própria ação.
Já a ideologia, enquanto instrumento de articulação filosófica das ações de gestão, pode ser entendida como um conjunto de idéias, pensamentos, doutrinas e visões-de-mundo de um indivíduo ou de um grupo, espécie de orientação geral para ações sociais e, principalmente, para empreendimentos políticos. Enquanto a noção de gestão remete para a de ideologia, esta última está relacionada com a política. Já a política pode ser entendida como a orientação ou atitude de um governo em relação a certos assuntos e problemas de interesse público, entre eles, suas políticas públicas, as de segurança inclusive. 
Desta trama de conceitos, emerge finalmente o de política pública, espécie de artefato agregado da política com a gestão, designando especificamente certo tipo de orientação para a tomada de decisão em assuntos públicos, políticos ou coletivos. Ela também pode ser compreendida como um curso ou método de ação selecionado entre alternativas disponíveis e sob a luz de determinadas condições, com o objetivo de alimentar o processo decisório. 
Decorre que a política pública seja referente a planos de alto nível que compreendem objetivos gerais e procedimentos mais amplamente definidos no âmbito de um órgão governamental. As “políticas” públicas são, portanto, um produto da atividade política. Elas podem ser percebidas, também, como um conjunto de procedimentos formais e informais que expressam relações de poder e que se destinam à resolução pacífica de conflitos acerca de bens públicos. Desta forma, é possível conceber, ao examinar e analisar a questão da política de segurança pública, a existência de um "bem segurança", conforme já referiu especificamente a própria Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça em seus documentos de comunicação social.

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Segurança no Transito!!!

Quem tem pressa chega mais rápido, mas quem tem amor chega sempre.

Perca um minuto na vida, mas não perca a vida em um minuto.

O trânsito é o sistema que ceifa mais vidas em todo mundo e até mais que todas as guerras e doenças humanas reunidas. Na verdade quem mata não é o trânsito que é apenas um sistema social com sentido de organizar consciências sem consciência, mas motoristas com instintos animais muito mais forte que o juízo, a razão ou a consciência social. Não estou nem indo além e analisando consciencialmente que nem justifica de tão distante serem certas atitudes de certos motoristas assassinos em potencial.
Não tenho intenção de ser suave ou demagógico, pois também sou motorista e estou sujeito as causas do trânsito. 
É justo lembrar também a imprudência e irracionalidade dos pedestres, ciclistas e motoqueiros que como suicidas conscientes têm talvez mais responsabilidades sobres os acidentes insanos que os próprios motoristas que tidos como cruéis assassinos muitas vezes são mais vítimas que qualquer outra coisa. Cada qual com sua responsabilidade.
Há um processo de insanidade recíproco no trânsito que fará tanto mais vítimas quanto menor ou mais fraco for o objeto participante do acidente ou valendo a lei do mais forte.
Bem, o fato é que existem diversas formas de inconseqüência, desde as mais sutis como falar ao celular enquanto dirige, não dar uma seta antes de converter até efetuar uma ultrapassagem perigosa em local inadequado.
Concordo plenamente com leis cada vez mais severas e multas caras, já que não é possível obter cooperação é preciso reprimir através de leis, que também de nada adiantarão se não houver devida fiscalização.Evidentemente nenhuma lei em nenhum setor nada resolve ou resolverá pois é sempre fácil burlar, mentir, enganar e fazer o mal quando se há intenção negativa e má fé consciente.
Num cruzamento sem sinal nenhum, quem tem preferência? Resposta consciente: A vida tem preferência, ou seja, ceda sempre aos neuróticos e seja feliz. Resposta técnica: Quem vem de sua direita. Se você é que vai na direita do outro veículo, você tem a preferência.
Termino com um simples recado: NÃO ADIANTA NADA DAR A SETA EM CIMA DA HORA! Ela tem que ser ligada com antecedência! Nunca saia de uma garagem velozmente, você pode matar alguém! Sempre antes de mudar de pista ou converter à direita ou esquerda, dê uma olhada nos retrovisores.

terça-feira, 17 de julho de 2012

POLICIA FEDERAL!!!

A Policia Federal é na hierarquia superior as demais e Diferente das outras polícias (Civil, Militar e Rodoviária), que têm suas ações limitadas aos seus Estados, a Federal pôde investigar, onde quiser, e quem quiser, incluindo as outras policias, em qualquer localidade, se houver denúncias contra integrantes das corporações.
A Direção geral da PF fica em Brasília e tem várias atribuições bem como diversificadas. Para o público em geral ela é vista como uma polícia que combate os grandes traficantes de drogas e fornece passaportes para os que querem viajar. Mas há muito mais do que isso sob os cuidados da PF, uma polícia melhor treinada e mais especializada e que tem equipamentos mais modernos e mais eficazes do que as policiais dos Estados. Além de combater o crime a PF faz trabalhos como emissão de carteiras de identidade para estrangeiros, porte de arma (federal) e, como disse acima, emissão de passaportes. Há também como a Divisão de controle de adoção, divisão de produtos químicos, controle de segurança,  entre outras.
A PF com certeza tem grandes funções e altas responsabilidades, e assim mantém em ordem ao menos esse o objetivo de toda uma nação. 

quinta-feira, 28 de junho de 2012

POLICIA MILITAR - O QUE É E MISSÕES!!!

A polícia militar é a corporação que exerce o poder de policia de acordo com as forças armadas, garantindo a segurança, a ordem e a lei. Geralmente, a sua ação limita-se apenas às instalações e aos membros das forças armadas.
Em tempo de guerra, além das anteriores missões, a polícia militar também se pode encarregar da defesa imediata de infraestruturas estratégicas, da proteção de altas individualidades militares e civis e da regulação do tráfego rodoviário.
Em muitos países, as forças armadas dispõem de um sistema judiciário independente do sistema judiciário civil, podendo administrar as suas próprias prisões e tribunais. Nesse sentido o sistema judiciário militar pode competir à polícia militar a função de encarregar-se da investigação de crimes militares ou de crimes comuns (tais como roubos, homicidios ou trrafico de drogas) cometidos por militares.
Na maioria dos países, os membros da polícia militar distinguem-se dos restantes militares pelo uso de distintivos especiais, como são os casos de cinturões brancos, usados pelas polícias militares de inúmeros países. Outro distintivo tradicional eram as placas metálicas com o emblema nacional usadas, penduradas ao pescoço pelos membros da polícia militar.
Em determinadas forças armadas, o termo "polícia militar" aplica-se exclusivamente às polícias das suas componentes terrestres, designando-se as polícias das outras componentes por termos diferentes como "polícia naval" ou "polícia aérea".
Para além do conceito internacional de polícia militar, como polícia de âmbito exclusivamento interno das forças armadas, o termo também pode ser usado para designar:
  1. As organizações militares encarregues tanto do policiamento interno das forças armadas como do policiamento civil
  2. As organizações de policiamento de âmbito exclusivamente civil, mas cujos membros têm o estatuto de militares, como são os casos das policias militares estaduais.
As missões específicas das polícias militares variam de país para país, de acordo com a organização das suas forças armadas e da sua legislação. A maioria dos países da OTAN segue a doutrina estabelecida pela STANAG (Polícia Militar Combinada da OTAN), a qual também é seguida por muitos países não pertencentes áquela organização. Em termos gerais, as missões compreendem:
  • Assegurar o respeito pela lei e pelos regulamentos militares;
  • Manutenção da ordem e da disciplina no seio das forças armadas;
  • Prevenção e investigação criminal;
  • Fiscalização e controle do trânsito rodoviário nas áreas militares;
  • Segurança de instalações militares e estratégicas;
  • Escolta de comboios militares;
  • Segurança e proteção pessoal de autoridades militares e civis;
Queridos amigos leitores acima vocês puderam perceber algumas das atividades efetuadas pela nossa polícia.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Histórico da Gestão de Segurança Pública!

Aponta Garland que, nos Estados Unidos da América (EUA) e no Reino Unido (composto por Escócia, Inglaterra, Irlanda do Norte e País de Gales), a partir da década de 70 o controle da criminalidade estaria além da capacidade de efetiva aplicação do poder exclusivo do Estado, sob importantes e distintos aspectos. Observou-se, em tal contexto histórico, que as instituições de segurança pública ficaram progressivamente limitadas em suas capacidades, não podendo, sozinhas, prover todos os meios e serviços para manutenção da lei e da ordem. A razão disso, segundo o autor e seus críticos, pode ter sido, simplesmente, uma fadiga no sistema de justiça criminal, em face das naturais mudanças em curso na sociedade.
Ao passo que foram identificados determinados limites no poder estatal de controlar a criminalidade, foi percebida a existência de poderosos mecanismos de controle criminal que poderiam operar “fora” da ação do Estado ou de suas políticas públicas. Segundo Garland, o esforço para superar esses limites, primeiro pela via da reforma das instituições estatais e, subseqüentemente, através da mobilização e do fortalecimento de mecanismos sociais, tem sido a base das políticas públicas mais inovadoras do período recente na área de segurança. Nesse sentido, nota-se que uma solução recorrente para os problemas das limitações do Estado – em termos de segurança pública – tem sido deslocar o trabalho de controle do crime também para a comunidade. 
Desde os anos 60, segundo um discurso político moderno, principalmente anglo-saxão, passou a ser propagado que as tarefas de segurança pública poderiam ser mais efetivas se fossem realizadas também fora das instituições estatais, nos chamados ambientes comunitários. Dentre os argumentos que embasam tal posicionamento, destacam-se: (i) a crítica às chamadas “instituições totais”, caso das polícias ; (ii) os perigos da exclusão de determinados grupos do encaminhamento de questões e soluções de problemas de segurança pública e; finalmente, (iii) a crença nos “poderes de cura” das relações comunitárias. Desde então, é possível evidenciar um rico conjunto de iniciativas de reformas que identificam a comunidade como o lócus apropriado para o controle do crime. Não à toa, a partir da década de 60 tem-se o desenvolvimento de um programa comunitário atrás do outro em diferentes países, tais como o das penas comunitárias, do orçamento participativo, da prevenção comunitária da violência, do lazer comunitário etc. A comunidade passa a tornar-se, portanto, uma solução generalista para um grande número de problemas de segurança pública.
Alguns dos desenvolvimentos comunitários da gestão, caso, por exemplo, do programa federal brasileiro intitulado "Saúde da Família", consistem em funcionários do Estado realizando atividades na comunidade, mas primordialmente sob os auspícios de organizações públicas. Entretanto, em que pese esta constatação, outras medidas passaram a engajar a comunidade de maneira ainda mais inovadora e radical. Tais medidas buscam responder às preocupações e recrutar ajuda de residentes e organizações do bairro. Duas delas, no campo específico da segurança pública são o policiamento comunitário e a prevenção comunitária da criminalidade. Dessa maneira, via de regra, tais medidas compreendem o apoio de agências, empresários e grupos comunitários às atividades de gestão da segurança pública, resultando no incremento dos esforços de controle social por parte destes mesmos atores sociais, alinhando-os com os próprios esforços das agências oficiais de controle social. 
Assim, ao invés de abordar o crime da maneira tradicional, direta, via polícia, judiciário e sistema prisional, um novo tipo de abordagem promoveria uma espécie de “ação efetiva indireta”. Nela, as agências estatais ativariam os trabalhos dos atores não-estatais, tanto enquanto indivíduos quanto organizações. O resultado buscado seria uma rede de trabalho mais robusta de controle criminal (menos direcionada, menos formal), complementando e expandindo os controles formais existentes. Desta forma, ao contrário de imaginar que pudessem monopolizar o controle do crime, ou exercer seus poderes soberanos em completo desdém aos poderes de outros atores, as agências estatais passariam a importar-se e valorizar as demais forças potenciais de controle social. Nesse aspecto, tais agências estatais buscariam construir alianças amplas, recrutando os poderes gerenciais de atores privados. É exatamente essa a idéia de “formação de parcerias”, proposta pela “gestão comunitária da segurança pública”. 
Não obstante, as parcerias comunitárias têm dois objetivos precípuos. Primeiro, buscam pulverizar a responsabilidade pelo controle do crime entre agências, organizações e indivíduos que operam fora do Estado. Segundo, pretendem persuadir tais atores a agir apropriadamente. Todavia, a tarefa de responsabilização, implícita em tal processo, tem encontrado grandes dificuldades. Uma delas é a anterior e tradicional divisão de trabalho no contexto do sistema de justiça criminal. A outra é a premissa historicamente estabelecida de que o Estado é sempre, e exclusivamente, a autoridade responsável pelo controle do crime, ou seja, reforçando o fetichismo policial.
Sem dúvida, é difícil persuadir as organizações privadas a se responsabilizarem por aquilo que elas continuam a perceber como função pública. Contudo, trata-se de um desafio necessário. Pode-se afirmar, com firmeza, que essa redistribuição de tarefas de controle do crime é o novo e radical objetivo institucionalizado buscado pelo Estado moderno em relação à segurança pública. Tal “redistribuição do poder” é conduzida por meio da multiplicação do número de autoridades efetivas e da própria formação de alianças. Tal processo também pode ser compreendido como uma transferência "de cima para baixo" da autoridade (top-down) .