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quarta-feira, 15 de junho de 2011

Medidas Alternativas !!!

Vantagens e desvantagens das alternativas penais.
Podemos elencar pontos positivos e negativos, referentes à aplicação das penas restritivas. Nelas, há vantagens éticas e pecuniárias: 
a) Diminuição da população nos presídios. 
b) Evitar que o condenado não perigoso tenha o contato com o sistema prisional causando danos de difícil reparação; 
c) Uma efetiva recuperação do réu condenado com a pena de prestação de serviços à comunidade; 
d) Possibilidade de indenização da vítima ou seu representante;
f) Permitir ao juiz adequar a pena à gravidade objetiva do fato; 
g) Possibilidade de entrevista do condenado por equipe interdisciplinar; 
h) Permitir que o condenado não seja afastado do seu meio social; 
i) Capacitação dos responsáveis por acolher os condenados; 
j) Diminuição dos custos do sistema penitenciário e redirecionamento das verbas para os problemas de violência mais agudos;
k) Mão de obra gratuita para as entidades que irão receber os condenados; 
l) doação de alimentos, medicamentos e produtos do gênero para as entidades beneficiadas e conveniadas. 
m) Elaboração de um programa de justiça social envolvendo o judiciário e organizações governamentais e não governamentais em busca de parcerias.
Com a pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas o apenado não perde seu trabalho e muito menos o convívio familiar, pois poderá cumprir a pena nos finais de semana. Desta forma, o vínculo com a sociedade não será cortado já que o trabalho será desenvolvido na comunidade, tem-se então, a garantia da sua dignidade humana assegurada.
Na modalidade das penas alternativas fica claro que a prestação de serviços à comunidade é sem dúvida a melhor solução para ressocializar o apenado, além de ser menos oneroso para o Estado e de ser comprovadamente a pena que menos tem reincidência.
A prestação se serviços à comunidade ou entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, cumpridas em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
A realização do trabalho em hospitais, entidades assistenciais ou programas comunitários poderá alargar os horizontes e conduzir as entidades beneficiadas a elaborar mecanismos adequados à fiscalização e orientação dos condenados na impossibilidade de serem essas atividades realizadas por meio do aparelhamento judicial.
Permite a lei, porém, que o condenado a pena superior a um ano, por sua iniciativa, mas com autorização do Juiz possa cumprir a pena em menor tempo, ou seja, prestando serviços por mais de oito horas semanais.
Com a evolução do pensamento penal, desde o Iluminismo, conduz à observância do Principio da Humanidade, isto é, à obediência à regra da proibição de penas desnecessárias, desumanas, cruéis ou degradantes. A pena de prisão fracassou na sua função ressocializadora e hoje esta totalmente desacreditada, devendo guardar apenas a natureza de “ultima ratio”, limitando-se aos crimes de maior gravidade objetiva cometidos por delinquentes perigosos.
Portanto, a função preventiva e ressocializadora da resposta penal, podem ser alcançada com extraordinárias vantagens, como vêm demonstrando incontáveis experiências, por vias alternativas menos custosas e mais racionais, como é o caso da sanção restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviço à comunidade ou entidade pública.
Quando se aplica a mais educativa das modalidades de pena restritiva de direito, a prestação de serviço à comunidade, não significa simplesmente, inserir o indivíduo ao trabalho gratuito numa instituição, e sim percebê-lo no emaranhado que consiste as relações sociais que o cercam, significa instituí-lo quanto aos seus direitos e deveres, ouvi-lo e fazer com que reflita acerca de suas idéias, comportamentos e atitudes.

As Regras Mínimas das Nações Unidas sobre Medidas Não-privativas de Liberdade (Regras de Tóquio2) são resultado de debates e intercambio de experiências mundiais iniciadas em Tóquio em 1986, pelo Instituto da Ásia e do Extremo Oriente para Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente. Com objetivo de proteger os direitos humanos fundamentais e evitar o abuso de discrição ou arbítrio, mediante o estabelecimento de normas de conduta das pessoas responsáveis pela execução de medidas não-privativas de liberdade.