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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Licitação à moda do comandante-geral

O telefone no quartel toca. Do outro lado da linha, a ordem para que o tenente comparecesse ao Quartel do Comando Geral da PMDF – QCG. Reunião de comandantes. Diante da pergunta sobre qual o assunto da reunião, a secretária diz que não sabia e que apenas recebera ordem para chamar todos os comandantes de unidade perante o comandante-geral. Ali, urgente, naquele momento. 

Já no QCG, entre quase trinta majores e tenentes-coronéis, todos os comandantes das unidades operacionais da PMDF, um único tenente, comandante da Polícia Turística, com apenas 80 policiais sob seu comando, mas frequentando reunião de comandantes, dada a quase independência de sua unidade.

Enfim, depois de quase uma hora de espera, chega o comandante geral. Todos se levantam das cadeiras no acanhado e bolorento auditório do QCG. O tenente, no fundão. Militares se sentam por ordem de antiguidade em auditórios: mais antigos na frente e mais modernos ao fundo. Sem muitas delongas e formalidades o coronel determina que todos descam para o pátio do Quartel do Comando Geral, onde assistiriam a uma demonstração de motociclistas. 

No pátio, diante do busto de Tiradentes, patrono da Polícia Militar, local de muitas formaturas solenes, dois policiais do BOPE aguardavam, cada um em uma moto novinha, ainda sem as cores da PM, indicando serem motos emprestadas pela fábrica ou revendedora para a realização de testes. Logo o tenente percebeu se tratar de uma Honda NX-400, e uma Yamaha XT-600, o que foi confirmado posteriormente pelo comandante.

A ideia era justamente essa, disse o coronel. Fazer um teste. Em suas palavras, disse que seria democrático naquele momento. Dizia que, mesmo no militarismo, a democracia era possível. Segundo ele os oficiais estavam todos ali para escolher qual modelo de moto a PMDF utilizaria dali em diante. Seria uma votação. O modelo que fosse escolhido pelos comandantes ele compraria. 220 motos em um primeiro momento, com opção de comprar mais 200 no futuro. O dinheiro já estaria disponível.

O tenente então pensa nos trâmites legais de uma licitação: “como assim vamos escolher?”. Mas fica ali, na dele, quieto, pois era pato novo diante de tantos majores e tenentes-coronéis.

Ao sinal de cabeça do coronel inicia-se a rápida demonstração. Os policiais do BOPE, treinados no GIRO, de Goiânia (o tenente identificou logo o brevê), eram habilidosos, mas o local não propiciava muitas acrobacias ou desafios ao equipamento. Apenas um estacionamento enorme, com um meio fio à frente, o qual eles subiam e desciam incessantemente, tentando demonstrar a flexibilidade e robustez das motos. 

A apresentação durou pouco mais que dois minutos. Os oficiais estavam ansiosos, pois estavam de pé, sob o sol, após esperarem por quase uma hora, e já não mais prestavam atenção à demonstração. Puxavam conversa uns com os outros. Gargalhavam com histórias que o tenente fingia para si mesmo não ouvir, de forma que não risse de superiores hierárquicos, ridicularizados nas histórias contadas pelos oficiais.

Um deles perguntou ao tenente o que era a polícia turística, pois nunca tinha ouvido falar. -Caramba, que anta! pensou o tenente. Mesmo assim explicou detidamente do que se tratava, deixando impressionado o tenente-coronel, que cutucou outro, dizendo: “-Porra, a PM tem soldado que fala francês e japonês. Tu sabia disso?” Ao que o outro tenente-coronel responde: “Ué, você não sabia não? Um bando de viadinhos que fica babando o ovo dos turistas”, o que fez o tenente iniciar um esboço de defesa de sua unidade, quando, o comandante geral, retomando o centro das atenções, interrompeu dizendo que votariam ali mesmo qual moto a PM deveria comprar. Ressaltou, mais uma vez, a importância da democracia. Ele então diz, enfático, inciando a votação: “- Eu prefiro a Honda. Alguém aqui vai votar na Yamaha?“

Os oficiais entreolharam-se, meio sem saber a diferença entre uma e outra e, claro, ninguém disse nada, uma vez que o o comandante já havia externado sua preferência e ninguém seria doido de contrariá-lo. Aliás, seria sim: dois oficiais levantaram as mãos indicando preferirem a Yamaha. Coincidência ou não, eram os dois únicos que ostentavam no peito o brevê de motociclista policial. Ficaram esperando que outros levantassem a mão mas, rapidamente, abaixaram os braços, e também as cabeças, quando o comandante geral deu o veredicto: “-Pronto. Então compraremos Honda, pois só dois votos foram favoráveis à Yamaha. Os senhores esperem que em breve estarei distribuindo as motos nas unidades.”


Enquanto os outros comandantes voltaram a conversar amenidades e a se dirigirem a suas viaturas ou ao gabinete do comandante para aproveitar e tratar de algum outro assunto, os dois que votaram na Yamaha discutiam: “- Porra, como é que o cara quer escolher a moto da PM com base em um teste ridículo desses? Não deu nem pra esquentar o motor”, desabafou o mais antigo, com duas gemadas nos ombros. Ao que o outro retruca: “sinceramente, coronel, isso tá com cara de mutreta na licitação”, quando recebe de volta a pergunta meramente retórica ”E você tem alguma dúvida, pica-fumo?Você tem alguma dúvida?“

Ambos se despediram com cara de decepção e retornaram para suas unidades, pensando nos rumos que a corporação vinha tomando.

Meses depois a PMDF recebeu as 220 motos. As Hondas, claro. Nos quartéis, muitas ficaram mais de um ano paradas, às dezenas, pois a PMDF não tinha motociclistas habilitados para trabalhar em todas as motos, o que rendeu até denúncias na imprensa.

Se houve corrução na licitação? Não se sabe. Mas que teve muita incompetência, ah, isso teve.

E sim, o tenente no meio daquela muvuca era eu. E votei pela Yamaha, na época, acreditando que aquela pantomima fosse verdade.

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”

O tenente que exerce função de capitão, comandando companhia ou chefiando seção, por exemplo, deve receber salário de capitão; o soldado antigo que comanda radiopatrulha ou sua equipe na guarda do quartel deve receber como sargento, pois está exercendo função de superior hierárquico.


No âmbito das polícias civis ocorre o mesmo: o papiloscopista desviado para atuar como perito criminal ou o técnico penitenciário empregado como agente de polícia devem ter tratamento isonômico, pois junto com as atribuições vêm maiores responsabilidade e complexidade no serviço. PM´s trabalhando como agentes penitenciários então, nem se fala, já que o desvio é maior ainda: o PM sem brio que veste o colete de outra instituição dentro do presídio têm direito ao salário de agente penitenciário enquanto perdurar o desvio.

Entenda o que é um enunciado de súmula:

O enunciado editado pelo STJ não obriga as polícias ou os tribunais dos estados a cumpri-la, mas é um sinal de que todas os julgamentos sobre esse tema que chegarem ao STJ terão sua decisão idêntica ao que está estabelecido na súmula. O juiz de 1º grau e os tribunais dos estados, diante de uma demanda proposta pelo policial, tem uma forte tendência a aplicar para todos os casos o que está previsto na súmula, pois sabe que se decidir de forma diferente sua sentença será alterada posteriormente.

Como não é obrigatório que o Poder Executivo cumpra a súmula e como isso gerará grandes transtornos administrativos às polícias, que desviam corriqueiramente seus intergrantes, só vão ter direito à diferença salarial aqueles policiais que ingressarem em juízo pedindo que seja reconhecido o desvio de função e o pagamento da diferença salarial.

Importante ressaltar que o direito ao pagamento da diferença salarial não depende de que exista previsão desse pagamento na lei de vencimentos da respectiva corporação. 

Como pleitear:

Se você se encontra desviado de função, exercendo atribuição de superior hierárquico ou de servidor de outro cargo com maior salário que o seu, pegue cópias de suas escalas de serviço dos últimos 5 anos ou do boletim que lhe classificou na função, procure no regulamento de sua PM e no edital de seu concurso as atribuições do seu cargo e leve tudo a um advogado de confiança. Se o desvio de função estiver realmente caracterizado é quase certeza que você ganhará na Justiça o direito a receber as diferenças salariais.

A diferença de vencimentos de um soldado para um sargento ou de um tenente para um capitão pode ser pequena em algumas polícias. Mas ao longo de anos a fio trabalhando desviado, em função de superior hierárquico, isso pode render alguns milhares de reais a mais no bolso.

Mas se prepare para segurar o rojão dos comandantes incompetentes que vão se rasgar de raiva de você, pois achavam que você era marionete e lhe colocavam para trabalhar na função que bem entendiam, mas sem quererem lhe pagar o que é devido.

terça-feira, 14 de agosto de 2012

Enunciado 378 do STJ e policiais

Situação corriqueira nas polícias, por pura e simples má administração de pessoal, é o emprego de policiais em funções diversas daquelas que lhes são atribuídas por leis e regulamentos.

No meu tempo de PMDF, quando ainda havia o pagamento de substituição para um policial que exercesse função de um mais antigo, por exemplo, um segundo-tenente chefiando seção (atribuição de capitão), os comandantes mentiam descaradamente e publicavam em boletim que o capitão era chefe da seção, mesmo quando não era, ou então publicavam como chefe da seção um primeiro-tenente, quando quem efetivamente exercia a chefia era um segundo-tenente. Tudo isso para que a substituição fosse paga aos oficiais mais antigos, e não aos que carregavam o piano.


Em 2001, com uma absurda reforma na legislação de vencimentos da PMDF perpetrada pelos ex-R/2 para beneficiarem a si mesmos, a substituição acabou, acabando com ela a vergonhosa atribuição dos valores a quem não os merecia. A situação que perdura desde então é ainda pior: qualquer um que exercer função de superior hierárquico não ganha um centavo a mais, ainda que tenha maiores responsabilidade, carga de trabalho e encheção de saco dos superiores hierárquicos.

Há muito digo aos colegas da PMDF que isso configura enriquecimento ilícito da administração pública, numa inútil tentativa de que alguém ingresse em juízo pedindo as diferenças salariais por exercer função acima da prevista para seu posto ou graduação.

Pois bem. Muita gente simplesmente duvidava do que eu dizia e outros, esses sim com certa razão, argumentavam que não ingressariam em juizo contra o Distrito Federal com medo de represálias do comando da PM. Isso realmente ocorre, mas esperar até a reserva para pleitear seus direitos é um pouco demais, até porque a prescrição quinquenal faria com que se perdessem muitos anos de diferença salarial.

Ademais, o inerte comando da PM precisa de empurrões para pegar no tranco. A primeira decisão judicial mandando pagar a diferença salarial a um soldado que comanda radiopatrulha, por exemplo, que é função de sargento, fará a PM rever a alocação de seus recursos humanos para dar a César o que é de César.

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

E AS FRAUDES ROLANDO....

A grande e maravilhosa pesquisa de opinião, na qual as associações baseiam o tal projeto da NOVA POLÍCIA, e que segundo as associações é uma “pesquisa de opinião que investigasse, de forma ampla, a visão de seu cliente – a população.” não passa de uma fraude.

Isso mesmo, nobres leitores. Essa pesquisa é uma grande e patética FRAUDE, mentira, palhaçada, pantomima, enfim….

Explico o porque: em 1998 a PM contratou a UnB para efetuar tal pesquisa. Ótima e linda intenção. Pela primeira vez a polícia queria ouvir seu “cliente”.

Ocorre que nossos competentes administradores policiais da época não reservaram o dinheiro necessário para custear a pesquisa.
Resultado: definida a metodologia e elaboradas as perguntas pela UnB, a PM não tinha mais dinheiro para pagar os pesquisadores. Aqueles caras que vão de casa em casa fazendo as perguntas aos entrevistados. Ou seja, a pesquisa não sairia do papel.

Daí, o inteligentíssimo comandante da Academia da PM, sabendo que os cadetes estariam de folga no fim de semana subsequente, resolveu oferecer à UnB os seus mimos, os cadetes, para que eles aplicassem os questionários.

Falava da cienificidade do mundo moderno e da importância da pesquisa para o futuro da Corporação e mais um monte de baboseiras que entravam por um ouvido e saíam pelo outro nas formaturas-gerais de sexta-feira.

Obviamente os cadetes, cujas horas de folga eram coisa rara, ficaram indignados com a determinação de irem aos mais longínquos rincões do DF para aplicar a pesquisa.

Fomos então submetidos a uma reunião de mais ou menos 1 hora e meia, onde o respresentante da UnB nos transformou de cadetes em entrevistadores.

Cada um tinha que aplicar o questionário a dez pessoas em um único fim de semana. Cada questionário, que tinha mais de 100 perguntas, levava de 40 minutos a 1 hora e 20 min para ser aplicado, dependendo do entendimento da pessoa entrevistada.

Os cadetes deveriam ir à paisana, para não revelar ao entrevistado que eram policiais militares, pagando a condução do próprio bolso, inclusive os de outras PMs que faziam CFO em Brasília, que sequer conheciam a cidade.

Imaginem os cadetes com aquele cabelo de reco, cheios de trejeitos militares no andar, no falar e no portar-se, tentando enganar alguém.

Resultado geral, os questionários foram entregues no tempo determinado. Grande orgulho do comandante!
Até hoje, quase dez anos depois da pesquisa, ele ainda escreve e divulga artigos nela baseados.

O que ele não sabe (ou sabe e finge que não) é que pelo menos 70% da pesquisa foi respondida pelos próprios cadetes. Isso mesmo. Como não queriam abdicar de suas precisosas horas de folga junto à família, respondiam em casa mesmo. Uns davam para as namoradas, outros para os pais, outros para os irmãos e amigos.
De fato, pouquíssimos foram in locu aplicar os questionários.

A pesquisa revela muito mais as opiniões dos cadetes da época que as do “cliente”.

E como eu sei de tudo isso? Eu era um dos quase 100 entrevistadores-cadetes e, na segunda feira após esse fatídico fim de semana, as pesquisas de boca de urna realizadas nos alojamentos mostravam que muito menos da metade dos cadetes haviam ido aplicar os questionários pessoalmente.

E assim caminhava a PM, tratando com amadorismo seus servidores e fingindo fazer um trabalho sério. E a pesquisa está aí, até hoje produzindo seus frutos.

sábado, 4 de agosto de 2012

Pena Alternativa!

O que são as Penas Alternativas?

São substitutivos penais (cuja pena mínima não exceda a um ano) processo e Rito especialíssimo, para tipos penais a que a lei denominou de infrações penais de menor potencial ofensivo que permitem às pessoas que cometem pequenos delitos como exemplo: Lesões corporais culposas delito de trânsito (art. 129); Periclitação da vida e da saúde (arts. 130 a 137); Crimes contra a honra (arts. 138 a 145); crimes contra a liberdade pessoal (arts. 146 a 149); Crimes contra inviolabilidade do domicílio (art.150 e seus parágrafos); Crimes contra inviolabilidade de correspondência (arts. 151 a 154); Do dano (art. 163 a 167); Da apropriação indébita (art.168 a 170); Estelionato(art. 171); e contravenções penais. Todos do Código Penal Brasileiro.
Quanto aos requisitos das penas, são os mesmos da suspensão de processo no caso do "SURSIS" e aceitação deve ser feita pelo arguido e pelo defensor. Havendo recusa de um deles segue o procedimento.
As chamadas penas alternativas e dentre elas, as restritivas de direitos foram incluídas no sistema legal brasileiro, quando da reforma da parte geral do Código Penal, ocorrida em 1984, como a expressa intenção de funcionarem como substitutivos penais para as penas privativas de liberdade. Assim, no art.43, o Código Penal dispõe: As penas restritivas de direitos são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - limitação de fim de semana.

Dentre estas, as que consideramos de maior interesse é a Prestação de serviços à comunidade. Entendemos que esta medida permite que o condenado se conscientize dos problemas sociais e tem maior valor coercitivo. É socialmente mais útil que curta a detenção segundo a maioria da doutrina a respeito, no nosso Código Penal, a pena de prestação de serviços à comunidade está prevista no art.46:
"As prestações de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas, durante oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho".
Tal modalidade substitutiva da pena de prisão, porém, dá-se apenas quando o fato processual reúne as condições previstas no art.44 do CP, ou seja, quando a pena privativa de liberdade aplicada ao caso for inferior a um ano; o réu não for reincidente e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que esta substituição seja eficiente.
Findo ou suspenso o processo penal com base no art.89 da Lei 9099 de 26.09.1995, o Ministério Público opinará acerca do cabimento da pena de prestação de serviços à comunidade. Caberá então ao Magistrado, em acolhendo as razões do Ministério Público e de acordo com o seu próprio convencimento com relação aquele acusado em especial e às circunstâncias que o levaram a infringir o sistema legal sentenciar o condenado ou processado (em caso de suspensão do processo) , na forma legalmente prevista, pelo tempo que julgar, dentro dos parâmetros legais, conveniente ao apenado, e designar, de logo, a entidade ou programa comunitário ou estatal junto ao qual prestará serviço, o condenado ( ou processado ). Este, após intimado da sentença será cientificado do local onde cumprirá a pena e seguirá com a documentação que lhe for fornecida pelo cartório (ofício à entidade e cópia da sentença).
Vale ressaltar a opinião de Mestieri ( in Teoria elementar do Direito Criminal, RJ, 90, p. 335 ) de que "como ocorre em todos os institutos que privilegiam o condenado, a substituição da pena prevista no art. 44 CP, é direito do apenado reunindo os pressupostos legais necessários; a recusa da concessão há de ser, pois, convenientemente fundamentada".
Diante do gravíssimo caso brasileiro, de completa falência do sistema penitenciário, não se pode pensar apenas em paliativos como à "anistia" presidencial em curso, mas, em medida de cunho mais permanente. E embora cientes de que setores mais formalistas ainda reagem à adoção das "novas" sanções, lembramos ainda, como Kuehne ( in Maurício Kuehne, Doutrina e Prática da Execução Penal, Juruá, Curitiba, 94, p. 31 ) que "não se pode impor soluções que destoam da realidade, do que se quer evitar, ou seja, o contato nefasto de preços de pouca ou nenhuma periculosidade, com os " profissionais do crime ". Acreditamos que o tratamento penal do condenado deve importar no respeito integral à dignidade humana, de maneira a restaurar-lhe a estima social. É o que esperamos que venha a ocorrer com a efetiva aplicação do dispositivo penal em questão, o que para ter sucesso, depende, entretanto, da conjugação de vários esforços.
A Lei de Execução Penal, lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, trata da prestação de serviços à comunidade nos arts. 149 e 150 :
"Art. 149 - Caberá ao juiz da execução:
I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com suas aptidões;
II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir pena;
...............
Art. 150 - A entidade beneficiada com a prestação de serviços encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicação sobre ausência ou falta disciplinar. " ( grifos nossos)
De acordo com as mais modernas escolas de política criminal, a pena toma um caráter de função defensiva ou preservadora da sociedade. Sabe-se ainda que na luta contra crime, os meios de prevenção são muito mais eficazes do que as medidas repressivas.
Tais postulados básicos levam-nos a propor como medida de caráter preventivo a criminalidade, a substituição da competência jurisdicional na aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade, entre outras. Isto porque o juiz sumariante, assim como o Órgão do Ministério Público atuante em determinado processo criminal, têm acesso direto ao apenado, podendo com a maior facilidade fazer a aplicação e a fiscalização da execução das penas a que nos referimos.
O Estado do Paraná, no avanço que lhe é peculiar, deste 13 de setembro de 1985, regulou nos termos do art. 65 da LEP:
"Art. 65 - A execução penal competirá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária, e, na sua ausência, ao da sentença: a competência para a execução das penas através da Resolução n° 04/85:
A Resolução tem o seguinte teor:
"O Órgão Especial do Tribunal de justiça do Paraná, no uso de suas atribuições legais e CONSIDERANDO o que dispõem os arts. 65 da Lei de Execução Penal e 228 do Código de Organização e Divisão judiciárias, assim como a inadiável necessidade de disciplinar-se, em caráter emergencial, a competência jurisdicional para a execução das penas;
CONSIDERANDO o volume de serviço cometido à vara das Execuções Penais, em Curitiba, por força da urgência na nova lei de Execução Penal.
Resolve editar a seguinte RESOLUÇÃO :
Art. I - Compete exclusivamente ao juiz da Vara das Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba a execução das penas privativas de liberdade nos regimes fechados, especial e semi-aberto, aplicadas isolada ou cumulativamente com quaisquer outras, assim como a execução de medida de segurança de internação em hospital de custódia e treinamento psiquiátrico.
Art. 2° - Compete ao juiz da Sentença a Execução:
1. das penas:
a) privativas de liberdade em regime aberto;
b) restritivas de direitos ;
c) sob suspensão condicional; e
d) de multa.
2. das medidas de segurança de sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. O juiz encaminhará cópia das sentenças transitadas em julgado à Vara das Execuções Penais.
Art. 3°. Fixada a competência da Vara das Execuções Penais, originará ou derivada de conversão de penas ou regressão de regime, permanecerá até a extinção da pena.