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quinta-feira, 28 de junho de 2012

POLICIA MILITAR - O QUE É E MISSÕES!!!

A polícia militar é a corporação que exerce o poder de policia de acordo com as forças armadas, garantindo a segurança, a ordem e a lei. Geralmente, a sua ação limita-se apenas às instalações e aos membros das forças armadas.
Em tempo de guerra, além das anteriores missões, a polícia militar também se pode encarregar da defesa imediata de infraestruturas estratégicas, da proteção de altas individualidades militares e civis e da regulação do tráfego rodoviário.
Em muitos países, as forças armadas dispõem de um sistema judiciário independente do sistema judiciário civil, podendo administrar as suas próprias prisões e tribunais. Nesse sentido o sistema judiciário militar pode competir à polícia militar a função de encarregar-se da investigação de crimes militares ou de crimes comuns (tais como roubos, homicidios ou trrafico de drogas) cometidos por militares.
Na maioria dos países, os membros da polícia militar distinguem-se dos restantes militares pelo uso de distintivos especiais, como são os casos de cinturões brancos, usados pelas polícias militares de inúmeros países. Outro distintivo tradicional eram as placas metálicas com o emblema nacional usadas, penduradas ao pescoço pelos membros da polícia militar.
Em determinadas forças armadas, o termo "polícia militar" aplica-se exclusivamente às polícias das suas componentes terrestres, designando-se as polícias das outras componentes por termos diferentes como "polícia naval" ou "polícia aérea".
Para além do conceito internacional de polícia militar, como polícia de âmbito exclusivamento interno das forças armadas, o termo também pode ser usado para designar:
  1. As organizações militares encarregues tanto do policiamento interno das forças armadas como do policiamento civil
  2. As organizações de policiamento de âmbito exclusivamente civil, mas cujos membros têm o estatuto de militares, como são os casos das policias militares estaduais.
As missões específicas das polícias militares variam de país para país, de acordo com a organização das suas forças armadas e da sua legislação. A maioria dos países da OTAN segue a doutrina estabelecida pela STANAG (Polícia Militar Combinada da OTAN), a qual também é seguida por muitos países não pertencentes áquela organização. Em termos gerais, as missões compreendem:
  • Assegurar o respeito pela lei e pelos regulamentos militares;
  • Manutenção da ordem e da disciplina no seio das forças armadas;
  • Prevenção e investigação criminal;
  • Fiscalização e controle do trânsito rodoviário nas áreas militares;
  • Segurança de instalações militares e estratégicas;
  • Escolta de comboios militares;
  • Segurança e proteção pessoal de autoridades militares e civis;
Queridos amigos leitores acima vocês puderam perceber algumas das atividades efetuadas pela nossa polícia.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Histórico da Gestão de Segurança Pública!

Aponta Garland que, nos Estados Unidos da América (EUA) e no Reino Unido (composto por Escócia, Inglaterra, Irlanda do Norte e País de Gales), a partir da década de 70 o controle da criminalidade estaria além da capacidade de efetiva aplicação do poder exclusivo do Estado, sob importantes e distintos aspectos. Observou-se, em tal contexto histórico, que as instituições de segurança pública ficaram progressivamente limitadas em suas capacidades, não podendo, sozinhas, prover todos os meios e serviços para manutenção da lei e da ordem. A razão disso, segundo o autor e seus críticos, pode ter sido, simplesmente, uma fadiga no sistema de justiça criminal, em face das naturais mudanças em curso na sociedade.
Ao passo que foram identificados determinados limites no poder estatal de controlar a criminalidade, foi percebida a existência de poderosos mecanismos de controle criminal que poderiam operar “fora” da ação do Estado ou de suas políticas públicas. Segundo Garland, o esforço para superar esses limites, primeiro pela via da reforma das instituições estatais e, subseqüentemente, através da mobilização e do fortalecimento de mecanismos sociais, tem sido a base das políticas públicas mais inovadoras do período recente na área de segurança. Nesse sentido, nota-se que uma solução recorrente para os problemas das limitações do Estado – em termos de segurança pública – tem sido deslocar o trabalho de controle do crime também para a comunidade. 
Desde os anos 60, segundo um discurso político moderno, principalmente anglo-saxão, passou a ser propagado que as tarefas de segurança pública poderiam ser mais efetivas se fossem realizadas também fora das instituições estatais, nos chamados ambientes comunitários. Dentre os argumentos que embasam tal posicionamento, destacam-se: (i) a crítica às chamadas “instituições totais”, caso das polícias ; (ii) os perigos da exclusão de determinados grupos do encaminhamento de questões e soluções de problemas de segurança pública e; finalmente, (iii) a crença nos “poderes de cura” das relações comunitárias. Desde então, é possível evidenciar um rico conjunto de iniciativas de reformas que identificam a comunidade como o lócus apropriado para o controle do crime. Não à toa, a partir da década de 60 tem-se o desenvolvimento de um programa comunitário atrás do outro em diferentes países, tais como o das penas comunitárias, do orçamento participativo, da prevenção comunitária da violência, do lazer comunitário etc. A comunidade passa a tornar-se, portanto, uma solução generalista para um grande número de problemas de segurança pública.
Alguns dos desenvolvimentos comunitários da gestão, caso, por exemplo, do programa federal brasileiro intitulado "Saúde da Família", consistem em funcionários do Estado realizando atividades na comunidade, mas primordialmente sob os auspícios de organizações públicas. Entretanto, em que pese esta constatação, outras medidas passaram a engajar a comunidade de maneira ainda mais inovadora e radical. Tais medidas buscam responder às preocupações e recrutar ajuda de residentes e organizações do bairro. Duas delas, no campo específico da segurança pública são o policiamento comunitário e a prevenção comunitária da criminalidade. Dessa maneira, via de regra, tais medidas compreendem o apoio de agências, empresários e grupos comunitários às atividades de gestão da segurança pública, resultando no incremento dos esforços de controle social por parte destes mesmos atores sociais, alinhando-os com os próprios esforços das agências oficiais de controle social. 
Assim, ao invés de abordar o crime da maneira tradicional, direta, via polícia, judiciário e sistema prisional, um novo tipo de abordagem promoveria uma espécie de “ação efetiva indireta”. Nela, as agências estatais ativariam os trabalhos dos atores não-estatais, tanto enquanto indivíduos quanto organizações. O resultado buscado seria uma rede de trabalho mais robusta de controle criminal (menos direcionada, menos formal), complementando e expandindo os controles formais existentes. Desta forma, ao contrário de imaginar que pudessem monopolizar o controle do crime, ou exercer seus poderes soberanos em completo desdém aos poderes de outros atores, as agências estatais passariam a importar-se e valorizar as demais forças potenciais de controle social. Nesse aspecto, tais agências estatais buscariam construir alianças amplas, recrutando os poderes gerenciais de atores privados. É exatamente essa a idéia de “formação de parcerias”, proposta pela “gestão comunitária da segurança pública”. 
Não obstante, as parcerias comunitárias têm dois objetivos precípuos. Primeiro, buscam pulverizar a responsabilidade pelo controle do crime entre agências, organizações e indivíduos que operam fora do Estado. Segundo, pretendem persuadir tais atores a agir apropriadamente. Todavia, a tarefa de responsabilização, implícita em tal processo, tem encontrado grandes dificuldades. Uma delas é a anterior e tradicional divisão de trabalho no contexto do sistema de justiça criminal. A outra é a premissa historicamente estabelecida de que o Estado é sempre, e exclusivamente, a autoridade responsável pelo controle do crime, ou seja, reforçando o fetichismo policial.
Sem dúvida, é difícil persuadir as organizações privadas a se responsabilizarem por aquilo que elas continuam a perceber como função pública. Contudo, trata-se de um desafio necessário. Pode-se afirmar, com firmeza, que essa redistribuição de tarefas de controle do crime é o novo e radical objetivo institucionalizado buscado pelo Estado moderno em relação à segurança pública. Tal “redistribuição do poder” é conduzida por meio da multiplicação do número de autoridades efetivas e da própria formação de alianças. Tal processo também pode ser compreendido como uma transferência "de cima para baixo" da autoridade (top-down) .