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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Policia Judiciária !

Policia Judiciária é um órgão da segurança do Estado e tem a função de apurar e desvendar os atos de infrações penais cometidas pela população, investigando e com o poder de punir conforme as Leis.
Mas, com todo poder, nenhum infrator pode ser julgado nem condenado caso não tenha um advogado para o defender. Caso não tenha a promotoria pública dever proporcionar um ao infrator.
A polícia judiciária é o olho da justiça; é preciso que o seu olhar se estenda por toda a parte, que os seus meios de actividade, como uma vasta rede, cubram o território, afim de que, como a sentinella, possa dar o alarma e advertir o juiz; é preciso que os seus agentes, sempre promptos aos primeiros ruidos, recolham os primeiros indícios dos factos puníveis, possam transportar-se, visitar os lugares, descobrir os vestigios, designar as testemunhas e transmittir á autoridade competente todos os esclarecimentos que possam servir para a instrucção ou formação da culpa; ella edifica um processo preparatorio do processo judiciário; e, por isso, muitas vezes, ella possa tomar as medidas provisórias que exigirem as circumstancias. 
Ao mesmo tempo ela, deve apresentar em seus actos algumas das garantias judiciárias : que a legitimidade, a competência, as habilitações e as attribuições dos seus agentes sejam definidas, que os casos de sua intervenção sejam previstos, que seus actos sejam autorisados e praticados com as formalidades prescriptas pela lei; que, emfim, os effeitos destes actos sejam medidos segundo a natureza dos factos e a autoridade de que são investidos os agentes.

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Ordem Publica, segurança e política Pública


 Sobre os conceitos de ordem pública, segurança pública e saúde pública v. anotação 13 e segs. ao art. 6.º

 Nos termos do n.º 2 o pedido de autorização de residência, ao abrigo desta secção, pode ser indeferido "… quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública".
Também no art. 106.º, n.º 1, al. c), no âmbito do regime geral do reagrupamento familiar, se prevê que o pedido possa ser indeferido "quando a presença do membro da família em território nacional constitua uma ameaça à ordem pública, segurança pública ou à saúde pública".
Já no art. 77.º, no qual se fixam as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, se estabelece no seu n.º 2 que "… pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública".
A diferença de redacção destas normas resulta da diferente atenção que o legislador dá a esta questão. Enquanto no art. 77.º se faz uma alusão genérica sem outras especificações às cláusulas de ordem pública, segurança pública ou saúde pública, estando em causa o reagrupamento familiar a lei exige uma verificação mais exigente para que tais cláusulas possam ser accionadas no sentido do indeferimento.
De facto, no âmbito do direito de residência de residentes de longa duração em outro Estado membro e do reagrupamento com os seus familiares, estão em causa, em relação ao primeiro, um direito reforçado de circulação, emergente do seu especial estatuto e, no segundo, não apenas o direito de fixar residência, mas ainda direitos relativos à vida familiar. Na questão do reagrupamento, ao privar-se um residente legal do direito de ter uma vida familiar normal, não está apenas a colocar-se em causa o direito de circulação de um seu familiar, mas a cercear-se o direito do próprio residente, que inclusivamente poderá deixar de usufruir do seu direito de residência para dar consistência ao seu direito de constituir família e nesse âmbito poder exercer os seus direitos e assumir as correspondentes obrigações, em condições de normalidade.

 As preocupações do legislador têm tradução mais detalhada nos n.ºs 2 e 3. Nos termos do n.º 2, uma eventual decisão de indeferimento com base nas cláusulas de ordem pública ou segurança pública, terá que ter em consideração a gravidade ou tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu familiar ou os perigos que possam advir da permanência dessas pessoas em território nacional. E de acordo com o n.º 3 uma decisão de indeferimento não deve basear-se em razões económicas.
A redacção da lei é prudente, à semelhança do que de resto se verifica com o art. 17.º da Directiva 2003/109/CE, que adopta redacção quase idêntica.
O que resulta do n.º 2 é que para accionar esta cláusula não se exige que a pessoa em causa tenha praticado um crime de certa gravidade. Será suficiente que haja razões para crer que resultem perigos da permanência dessas pessoas em território nacional, designadamente por receio da prática de actos criminosos no âmbito da ordem pública ou da segurança pública. O que se pretende neste âmbito, e daí a diferença de redacção em relação aoart. 77.º, é que o decisor tenha uma especial precaução neste domínio, só devendo obstar ao exercício do direito com base na constatação da prática de factos graves ou consubstanciados receios da sua ocorrência, em resultado da presença de tais pessoas em território nacional.
Quanto ao disposto no n.º 3 afigura-se que a questão não suscitará dificuldades. A lei pretende obstar a qualquer discriminação por razões meramente económicas. E a forma mais isenta de a isso evitar é simplesmente cumprir a lei, ou seja, exigir apenas a prova por parte do requerente de que dispõe de meios de subsistência, avaliados de acordo com o estabelecido no art. 116º, n.º 5, e no art. 2.º, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de Dezembro.

 Sobre o accionamento da cláusula de saúde pública, para efeitos de indeferimento do pedido de residência, dispõem os n.ºs  4 e 5. E neste âmbito não se consagra qualquer especialidade relativamente aos requisitos gerais previstos nos n.ºs 3 a 5 do art. 77.º, para cuja anotação se remete.